Estado de Minas regulamenta o uso de drones em prédios públicos

Governador sancionou lei que regulamenta a utilização do drones em espaços públicos e construções fechadas. Saiba mais

Drone_2No dia 13 de janeiro foi publicado no Diário Oficial de Minas Gerais a sanção da Lei 22.922, pelo governador Fernando Pimentel, que trata de veículos aéreos não-tripulados, conhecidos popularmente como drones, através do projeto de lei, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, aprovado em dezembro último.

A lei proíbe o uso de drones no interior de prédios públicos e construções fechadas. A proibição inclui prédios abertos parcialmente, como ginásios, estádios, arenas a céu aberto, escolas públicas, unidades policiais e estabelecimentos prisionais e socioeducativos. A exceção se dá em caso de motivação de autoridade pública competente, por razões de interesse público.

Em caso de violação da proibição, o equipamento pode ser apreendido, destruído ou, ainda imposta multa no valor de 1.000 Unidades Fiscais (Ufemgs), o que equivale a cerca de R$ 3.251,40, ao proprietário do drone.

Confira a íntegra da Lei:

Art. 1º – Fica proibido o uso de veículo aéreo não tripulado – vant – no interior de prédios públicos e construções fechadas do Estado, mesmo que parcialmente, tais como ginásios, estádios, arenas a céu aberto, escolas públicas, unidades policiais e estabelecimentos prisionais e socioeducativos.
Parágrafo único – A proibição de que trata o caput poderá ser excepcionada, em caráter precário, desde que por ato motivado da autoridade pública competente, por razões de interesse público.
Art. 2º – No caso de violação da proibição de que trata o art. 1º, a autoridade competente ordenará ao piloto ou ao controlador do vant que proceda ao pouso seguro do veículo.
§ 1º – Na hipótese de não ser possível a localização do piloto ou do controlador do vant, a autoridade competente ordenará a apreensão segura do veículo.
§ 2º – Na impossibilidade técnica de apreensão do vant, a autoridade competente poderá ordenar a destruição segura do veículo, tomadas as precauções de segurança necessárias.
Art. 3º – A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – perda, por apreensão, do vant, na hipótese prevista no § 1º do art. 2°;
II – perda, por destruição, do vant, na hipótese prevista no § 2º do art. 2°;
III – multa, no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, em todas as hipóteses
de violação ao disposto nesta lei.
Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.

Regulamentação e Novos Mercados dos Drones

Durante a feira DroneShow 2018, maior evento de drones da América Latina que acontece de 15 a 17 de maio em São Paulo (SP), especialistas irão orientar os participantes a trabalharem dentro das regras, explicando como é a fiscalização e quais as punições previstas.

Confira a programação completa.